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| .: O DEFICIENTE E O MERCADO DE TRABALHO | ||
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O Procurador-Geral do Trabalho Dr. Guilherme Mastrichi Basso determinou fosse o problema eleito prioritariamente, uma vez que a Lei nº 8.213/91 que determina a reserva de vagas para portadores de deficiência não vinha sendo cumprida em todo o País. Apenas para reavivar a memória de alguns “esquecidos”, essa Lei fixa os seguintes percentuais de vagas que devem ser obrigatoriamente reservadas: Para empresas que contem com até 200 empregados, 2%; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1.000 empregados, 4%; acima de 1.001 empregados em diante, 5% das vagas devem ser preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O Ministério Público do Trabalho instituiu uma comissão nacional para estudo das questões referentes à inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, além de colaborar com sugestões para redação do Decreto 3.298. editado em 20/12/99 e que se tornou historicamente relevante, eis que regulamentando a reserva de vagas, trouxe consigo verdadeira mudança institucional na condição dos deficientes no Brasil. Embora a reserva de cotas seja criticada por alguns poucos setores, seu cumprimento é extremamente relevante, já que a própria base do Direito do Trabalho é a busca do equilíbrio entre os polos, na relação capital/trabalho. Assim agindo, o Direito do Trabalho visa tratar de forma desigual os desiguais na justa medida da desigualdade, parafraseando o célebre jurista Ruy Barbosa. A reserva de vagas para deficientes não é só uma preocupação nacional, mas de todos os povos civilizados. tanto assim que o Brasil assumiu compromisso internacional com a OIT, ao ratificar a Convenção 159, no sentido de adotar medidas positivas que visam a superação, por parte dos deficientes, de suas naturais dificuldades. Erroneamente é o portador de deficiência entre nós tratado de forma assistencialista, ou seja, fica assistido por instituições não governamentais ou então recebendo pensão assistencial da Previdência, o que caracteriza um cunho excessivamente paternalista que acaba por tolher ou retirar mesmo, o inarredável direito de cidadania plena, como constituir família, exercitar suas vocações ou inibindo seu desejo – e mesmo necessidade – de entrar no mercado de trabalho. O Ministério Público do Trabalho vem tentando quebrar essa distorcida imagem da proteção assistencialista e paternalista, promovendo a inserção do portador de deficiência nas empresas, em absoluta igualdade de condições com os demais. Essa inserção extrapola o mero estudo sobre mercado de trabalho, tendo uma dimensão muito mais ampla, pois ela está intimamente ligada ao valor maior que a Lei garante a todos e que é o direito à cidadania, direito esse não apenas do deficiente, mas de todos nós, já que uma empresa, ao adaptar suas instalações para o portador de deficiência, não o está fazendo apenas para ele, mas para quem precisar usar essas instalações, seja uma senhora grávida, um idoso ou deficiente, qualquer que seja sua limitação. O que hoje é consenso é a inexistência de limitações que não possam ser superadas com a concessão de instrumentos adequados, instrumentos esses que retiram o deficiente da condição de assistido, colocando-o na de cidadão produtivo e contribuinte inclusive da Seguridade Social, útil à sociedade e ao país. |
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| :: FONTE | ||
| Texto
de Ricardo Tadeu Marques da Fonseca retirado do link: http://www.ambito-juridico.com.br/aj/dtrab0041.htm |
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