| Gestão
de RH |
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| .: SEÇÃO CONSULTORIA | |
Nesta seção receberemos perguntas de empresários e profissionais e encaminharemos aos especialistas das respectivas áreas. Qualquer pessoa pode encaminhar perguntas e será identificada somente se permitir. Nesta edição, as perguntas são respondidas pelo consultor Flávio Martins *: |
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| .: Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio | |
| Pergunta: Qual a diferença entre CONVENÇÃO COLETIVA, ACORDO COLETIVO E DISSÍDIO? RESPOSTA
Acordo coletivo é uma negociação de questões trabalhistas que envolve o sindicato representativo de uma categoria e uma ou mais empresas em que existam profissionais da categoria.. Os acordos coletivos são aceitos como ato jurídico perfeito quando devidamente formalizados e assim suas cláusulas têm validade legal sendo aplicáveis às relações de trabalho e somente podem ser desconstituídas através de denúncia. Já a “Convenção Coletiva” , é o acordo de caráter normativo através do qual dois ou mais sindicatos representativos de uma categoria econômica e profissionais estabelecem condições relativas ao trabalho, no âmbito das correspondentes representações, às relações individuais de trabalho. A diferença entre uma e outra é que a “Convenção Coletiva” ocorre entre sindicato patronal e sindicato da categoria, se aplicando a toda a classe. No “Acordo Coletivo” ocorre a negociação entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas e suas cláusulas se aplicam apenas aos empregados das empresas acordantes. Entre
os aspectos que mais são objetos das convenções coletivas,
estão: NEGOCIAÇÃO COLETIVA Precedendo à convenção coletiva de trabalho, existe a negociação coletiva, que pode ser feita ao nível de empresa, de sindicato ou federação de sindicatos. A negociação coletiva busca o entendimento entre as partes para que o acordo seja feito no sentido de satisfazer tanto à categoria dos trabalhadores quanto à patronal. 6.4- DISSÍDIO COLETIVO Os sindicatos representativos das categorias econômicas ou profissionais e de empresas não podem recusar-se à negociação coletiva. Persistindo a renúncia, a outra parte pode informar o fato à representação do Ministério do Trabalho para convocação compulsória. Persistindo a resistência a parte interessada poderá instaurar dissídio coletivo junto à Justiça do Trabalho, via procedimentos específicos o Tribunal Regional do Trabalho estabelecerá “Sentença Normativa” com vigor por prazo indeterminado, caso não tenha sido estabelecido prazo de vigência. |
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*Flávio
Martins da Costa é consultor empresarial, palestrante e instrutor
dos cursos “Desenvolvimento Gerencial”, “Administração
de Pequenas Empresas” e “Administração Racional
do Tempo, da FECOMÉRCIO/MG. www.flaviomartins.com.br
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