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.: SEÇÃO CONSULTORIA

Nesta seção receberemos perguntas de empresários e profissionais e encaminharemos aos especialistas das respectivas áreas.

Qualquer pessoa pode encaminhar perguntas e será identificada somente se permitir.

Nesta edição, as perguntas são respondidas pelo consultor Flávio Martins *:

.: Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio

Pergunta:

Qual a diferença entre CONVENÇÃO COLETIVA, ACORDO COLETIVO E DISSÍDIO?

RESPOSTA


ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Acordo coletivo é uma negociação de questões trabalhistas que envolve o sindicato representativo de uma categoria e uma ou mais empresas em que existam profissionais da categoria..

Os acordos coletivos são aceitos como ato jurídico perfeito quando devidamente formalizados e assim suas cláusulas têm validade legal sendo aplicáveis às relações de trabalho e somente podem ser desconstituídas através de denúncia.

Já a “Convenção Coletiva” , é o acordo de caráter normativo através do qual dois ou mais sindicatos representativos de uma categoria econômica e profissionais estabelecem condições relativas ao trabalho, no âmbito das correspondentes representações, às relações individuais de trabalho.

A diferença entre uma e outra é que a “Convenção Coletiva” ocorre entre sindicato patronal e sindicato da categoria, se aplicando a toda a classe.

No “Acordo Coletivo” ocorre a negociação entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas e suas cláusulas se aplicam apenas aos empregados das empresas acordantes.

Entre os aspectos que mais são objetos das convenções coletivas, estão:
- Jornada de trabalho (duração, horários, etc);
- Remuneração (salário mínimo da categoria, adicionais, índices de reajuste salarial, participação nos lucros, adicionais de produtividade, etc);
- Contrato de Experiência;
- Condições especiais de trabalho;
- Trabalho da mulher e do menor.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Precedendo à convenção coletiva de trabalho, existe a negociação coletiva, que pode ser feita ao nível de empresa, de sindicato ou federação de sindicatos.

A negociação coletiva busca o entendimento entre as partes para que o acordo seja feito no sentido de satisfazer tanto à categoria dos trabalhadores quanto à patronal.

6.4- DISSÍDIO COLETIVO

Os sindicatos representativos das categorias econômicas ou profissionais e de empresas não podem recusar-se à negociação coletiva.

Persistindo a renúncia, a outra parte pode informar o fato à representação do Ministério do Trabalho para convocação compulsória.

Persistindo a resistência a parte interessada poderá instaurar dissídio coletivo junto à Justiça do Trabalho, via procedimentos específicos o Tribunal Regional do Trabalho estabelecerá “Sentença Normativa” com vigor por prazo indeterminado, caso não tenha sido estabelecido prazo de vigência.

*Flávio Martins da Costa é consultor empresarial, palestrante e instrutor dos cursos “Desenvolvimento Gerencial”, “Administração de Pequenas Empresas” e “Administração Racional do Tempo, da FECOMÉRCIO/MG.

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(031) 99 77 7428.

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A seção de Consultoria da Edição 1 e da Edição 2 do Gestão e Sucesso.

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