|
Em
1º de outubro de 2003 foi publicada a Lei que instituiu o Estatuto
do Idoso, que trouxe grandes e importantes inovações no
cenário jurídico e que agasalhou em seu manto protetor todas
as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Não obstante
tais inovações, verifica-se que ainda há um longo
caminho a se percorrer a fim de se garantir de forma efetiva todos os
direitos traçados no referido estatuto. Neste sentido, o Ministério
Público de Minas Gerais, por meio da curadoria dos idosos, vem
lutando para a efetivação dos direitos que garantam a dignidade
dos idosos.
Dessa via, estabelece o artigo 3º, da Lei 10.741/2003 que “É
obrigação da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade,
a efetivação do direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária”.
Para
proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos,
individuais e indisponíveis e individuais homogêneos sobreditos,
o Ministério Público, como órgão legitimado
para defesa dos direitos dos idosos, poderá instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública prevista na Lei 7.347/85.
O órgão ministerial poderá ainda instaurar procedimento
administrativo, expedindo notificações e fazendo requisições
para as autoridades públicas e instituições privadas.
Deverá também inspecionar as entidades de atendimento dos
idosos, adotando as medidas para remoção das irregularidades
verificadas.
A Lei 10.741/03 prevê medidas de cunho protetivo para o caso de
haver ameaça ou violação aos direitos estabelecidos
no Estatuto do Idoso que poderão ser adotadas pela Promotoria de
Justiça, como, por exemplo, requisição de tratamento
de saúde do idoso e encaminhamento do idoso à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade. Poderá ainda o
Parquet promover a revogação de instrumento de procuração
outorgado pelo idoso a outrem sempre que houver risco ou violação
a seus direitos. Tais atribuições estão elencadas
no artigo 74, do Estatuto do Idoso.
Neste diapasão, é bom lembrar que a legitimação
do Ministério Público não impede a de terceiros,
conforme dispuser a lei, sendo que, no caso de ações de
cunho coletivo, também são legitimados para ingressar com
ações em defesa dos idosos a União, os Estados, os
Municípios, a OAB e as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais
a defesa da pessoa idosa.
É bom registrar que recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil
objeto do Estatuto do Idoso, quando requisitados pelo Ministério
Público, é crime punido com reclusão de seis meses
a um ano e multa.
Outrossim, o impedimento ou embaraço de ato do representante do
Ministério Público ou de qualquer agente fiscalizador dos
direitos dos idosos é punido com reclusão de seis meses
a um ano e multa. Pelo exposto, verifica-se que o Ministério Público,
como órgão incumbido da defesa dos direitos e interesses
individuais indisponíveis, na forma do artigo 127, da Constituição
Federal, possui legitimidade para atuar em defesa dos idosos.
Entretanto, tal legitimidade não exclui o dever do Poder Público,
da família e da própria sociedade de assegurar os direitos
previstos no Estatuto do Idoso. Façamos, então, todos a
nossa parte em prol dos idosos.
AUTORA
Dra. Ana Carolina Garcia Costa
Promotoria de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de
Defesa dos Direitos dos Idosos da Comarca de Betim - Avenida Nossa Senhora
do Carmo, n.º 192, 3º andar, Centro, Betim. Telefones 31 - 3596-8557/1229
Retirado
do jornal Viverbem
Saúde
|