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.: ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CURADORIA DOS IDOSOS

Em 1º de outubro de 2003 foi publicada a Lei que instituiu o Estatuto do Idoso, que trouxe grandes e importantes inovações no cenário jurídico e que agasalhou em seu manto protetor todas as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Não obstante tais inovações, verifica-se que ainda há um longo caminho a se percorrer a fim de se garantir de forma efetiva todos os direitos traçados no referido estatuto. Neste sentido, o Ministério Público de Minas Gerais, por meio da curadoria dos idosos, vem lutando para a efetivação dos direitos que garantam a dignidade dos idosos.

Dessa via, estabelece o artigo 3º, da Lei 10.741/2003 que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Para proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais e indisponíveis e individuais homogêneos sobreditos, o Ministério Público, como órgão legitimado para defesa dos direitos dos idosos, poderá instaurar o inquérito civil e a ação civil pública prevista na Lei 7.347/85. O órgão ministerial poderá ainda instaurar procedimento administrativo, expedindo notificações e fazendo requisições para as autoridades públicas e instituições privadas. Deverá também inspecionar as entidades de atendimento dos idosos, adotando as medidas para remoção das irregularidades verificadas.

A Lei 10.741/03 prevê medidas de cunho protetivo para o caso de haver ameaça ou violação aos direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso que poderão ser adotadas pela Promotoria de Justiça, como, por exemplo, requisição de tratamento de saúde do idoso e encaminhamento do idoso à família ou curador, mediante termo de responsabilidade. Poderá ainda o Parquet promover a revogação de instrumento de procuração outorgado pelo idoso a outrem sempre que houver risco ou violação a seus direitos. Tais atribuições estão elencadas no artigo 74, do Estatuto do Idoso.

Neste diapasão, é bom lembrar que a legitimação do Ministério Público não impede a de terceiros, conforme dispuser a lei, sendo que, no caso de ações de cunho coletivo, também são legitimados para ingressar com ações em defesa dos idosos a União, os Estados, os Municípios, a OAB e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa da pessoa idosa.

É bom registrar que recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto do Estatuto do Idoso, quando requisitados pelo Ministério Público, é crime punido com reclusão de seis meses a um ano e multa.

Outrossim, o impedimento ou embaraço de ato do representante do Ministério Público ou de qualquer agente fiscalizador dos direitos dos idosos é punido com reclusão de seis meses a um ano e multa. Pelo exposto, verifica-se que o Ministério Público, como órgão incumbido da defesa dos direitos e interesses individuais indisponíveis, na forma do artigo 127, da Constituição Federal, possui legitimidade para atuar em defesa dos idosos.

Entretanto, tal legitimidade não exclui o dever do Poder Público, da família e da própria sociedade de assegurar os direitos previstos no Estatuto do Idoso. Façamos, então, todos a nossa parte em prol dos idosos.

AUTORA
Dra. Ana Carolina Garcia Costa
Promotoria de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Idosos da Comarca de Betim - Avenida Nossa Senhora do Carmo, n.º 192, 3º andar, Centro, Betim. Telefones 31 - 3596-8557/1229

Retirado do jornal Viverbem Saúde

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