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.: ARTIGO
.: BRINDES OU PRESENTES

Sumário

1) Conceito de brinde ou presente

1.1) brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final - nota fiscal

1.2) procedimentos aplicáveis ao transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final.

2) Aquisição de brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento

3) Brinde ou presente para endereço de pessoa diversa do comprador.

.: Conceito de Brinde ou presente

O atual RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 43.080/02, considera BRINDE ou PRESENTE a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final .

1.1) BRINDE OU PRESENTE P/ DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL - NOTA FISCAL

Consoante disposição contida no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais - RICMS/02 - Decreto 43.080/02, o contribuinte, que adquirir BRINDE OU PRESENTE para DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR ou USUÁRIO FINAL, deverá observar os seguintes PROCEDIMENTOS:

1º. escriturar o documento fiscal relativo à aquisição e respectivo serviço de transporte no livro " Registro de Entradas", creditando-se do ICMS destacado no citado documento fiscal;

2º. emitir, quando da entrada dos BRINDES ou PRESENTES no estabelecimento, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de IPI, fazendo constar como destinatário a expressão "DIVERSOS" e, em seu corpo, a seguinteanotação: " Emitida nos termos do artigo 190 da parte 1, do Anexo IX do RICMS/02 ", com o CFOP 5.910.

3º) escriturar a nota fiscal referida no 2º procedimento no livro "Registro de Saídas".

1.2) PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE BRINDE OU PRESENTE PARA DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL .

Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte de BRINDE ou PRESENTE diretamente a consumidor ou usuário final, os PROCEDIMENTOS a serem observados são os seguintes:

1º - a saída da mercadoria deverá ser acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, fazendo-se anotar, além das demais indicações regulamentares, as seguintes observações:

a - como natureza da operação a expressão: "Remessa para distribuição de brindes";

b - número , série, data e valor da nota fiscal mencionada no 2º procedimento do item "1" deste comentário;

c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, ou autônomo quando for o caso.

2) AQUISIÇÃO DE BRINDE OU PRESENTE PARA DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO

Quando o contribuinte adquirir BRINDE ou PRESENTE para distribuição por meio de outro estabelecimento (filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer), cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, os PROCEDIMENTOS a serem observados são os seguintes:

1º) PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE (MATRIZ) QUANDO DA REMESSA DE PARTE DOS BRINDES AO ESTABELECIMENTO FILIAL

a) deverá escriturar os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde e respectivo serviço de transporte no livro "Registro de Entradas", com direito ao aproveitamento do ICMS destacado;

b) deverá emitir na remessa ao outro estabelecimento (filial) que fará a distribuição, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria remetida a parcela relativa ao IPI .

2º) PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE ( MATRIZ) QUANDO DA ENTREGA DE PARTE DOS BRINDES DIARIAMENTE A USUÁRIO FINAL .

Deverá emitir no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou usuário final, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor dos BRINDES ou PRESENTES entregues a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 192 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/02".

Observação: as notas fiscais de saídas referidas nos dois procedimentos acima deverão ser escrituradas no livro "Registro de Saídas".

3º) PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO (FILIAL) QUE PROMOVER A DISTRIBUIÇÃO DOS BRINDES

a) deverá observar os procedimentos referidos no itens "1" e "1.2" deste comentário, se efetuar apenas distribuição de BRINDE a consumidor ou usuário final;

b) deverá observar o disposto nos 1º e 2º procedimentos deste item "2" se ocorrer remessa de brindes para outro estabelecimento cumulada com distribuição direta a consumidor ou usuário final.

3) BRINDE OU PRESENTE PARA ENDEREÇO DE PESSOA DIVERSA DO COMPRADOR.

1º) Quando a empresa , decidir pela entrega de BRINDE ou PRESENTE em endereço de pessoa diversa do comprador, e havendo interesse da parte deste último em que o recebedor, no caso, o destinatário da mercadoria, desconheça o preço pago pela mesma, o vendedor, no ato > da venda, deverá emitir nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos regulamentares e a seguinte observação: "Mercadoria a ser entregue a ............. na Rua ........................, nº.............., pela nota fiscal nº.............., desta data".

2º) Por ocasião da entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o vendedor deverá emitir nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto. Esta nota fiscal não será escriturada no livro "Registro de Saídas" e conterá, além das indicações regulamentares, mais as seguintes:

a) - número e data da nota fiscal referida no 1º procedimento deste item "3".

b) - como natureza da operação" Simples Remessa" ;

c) - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d) - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e) - a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº...., série...., de..../...../...., pela qual foi debitado o ICMS" As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:

- a 1ª via, emitida na forma do 1º procedimento acima, será entregue ao comprador;

- a 3ª via, emitida na forma do 1º procedimento acima, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do 2º procedimento acima, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor ;

- as demais vias terão a destinação normal prevista no RICMS/02.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigos 190 a 193 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 - Dec. 43.080/02 , atual RICMS/MG .

.: Maria Conceição Piris

Advogada tributarista, instrutora de ICMS da FECOMÉRCIO MG desde julho/1990, consultora de ICMS/IPI da Editora Líder Ltda-Filial MG, palestrante de ICMS, trabalhos publicados referente ICMS/MG pela Ed. Líder Ltda e larga experiência em cursos fechados a empresas ou abertos ao
público na área de ICMS/MG, experiência na área de assessoria de ICMS para a Empresa Rio Negro Com.Indústria de Aço S/A .

E-mail para contato: maria.piris@terra.com.br

Consultora- ICMS/MG – OAB/MG : 36.028
Editora Líder - Filial MG
fone: (31) 3201-0788
conmgicms@editoralider.com.br

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