O atual
RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 43.080/02, considera BRINDE ou PRESENTE
a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade
do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição
gratuita a consumidor ou usuário final .
1.1) BRINDE OU PRESENTE P/ DISTRIBUIÇÃO DIRETA
A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL - NOTA FISCAL
Consoante disposição contida no Regulamento do
ICMS do Estado de Minas Gerais - RICMS/02 - Decreto 43.080/02, o contribuinte,
que adquirir BRINDE OU PRESENTE para DISTRIBUIÇÃO DIRETA
A CONSUMIDOR ou USUÁRIO FINAL, deverá observar os seguintes
PROCEDIMENTOS:
1º.
escriturar o documento fiscal relativo à aquisição
e respectivo serviço de transporte no livro " Registro de
Entradas", creditando-se do ICMS destacado no citado documento
fiscal;
2º. emitir, quando da entrada dos BRINDES ou PRESENTES no estabelecimento,
nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida
a parcela paga a título de IPI, fazendo constar como destinatário
a expressão "DIVERSOS" e, em seu corpo, a seguinteanotação:
" Emitida nos termos do artigo 190 da parte 1, do Anexo IX do RICMS/02
", com o CFOP 5.910.
3º) escriturar a nota fiscal referida no 2º procedimento no
livro "Registro de Saídas".
1.2) PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE BRINDE OU PRESENTE
PARA DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO
FINAL .
Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte de BRINDE ou
PRESENTE diretamente a consumidor ou usuário final, os PROCEDIMENTOS
a serem observados são os seguintes:
1º - a saída da mercadoria deverá ser acobertada
por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, fazendo-se anotar,
além das demais indicações regulamentares, as seguintes
observações:
a - como natureza da operação a expressão: "Remessa
para distribuição de brindes";
b - número , série, data e valor da nota fiscal mencionada
no 2º procedimento do item "1" deste comentário;
c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo
próprio, ou autônomo quando for o caso.
2) AQUISIÇÃO DE BRINDE OU PRESENTE PARA DISTRIBUIÇÃO
POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO
Quando o contribuinte adquirir BRINDE ou PRESENTE para distribuição
por meio de outro estabelecimento (filial, sucursal, agência,
concessionário ou outro qualquer), cumulada ou não com
distribuição direta a consumidor ou usuário final,
os PROCEDIMENTOS a serem observados são os seguintes:
1º)
PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE (MATRIZ) QUANDO DA REMESSA DE PARTE
DOS BRINDES AO ESTABELECIMENTO FILIAL
a) deverá escriturar os documentos fiscais relativos à
aquisição de brinde e respectivo serviço de transporte
no livro "Registro de Entradas", com direito ao aproveitamento
do ICMS destacado;
b) deverá emitir na remessa ao outro estabelecimento (filial)
que fará a distribuição, nota fiscal com destaque
do ICMS, incluindo no valor da mercadoria remetida a parcela relativa
ao IPI .
2º) PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE ( MATRIZ) QUANDO DA
ENTREGA DE PARTE DOS BRINDES DIARIAMENTE A USUÁRIO FINAL .
Deverá emitir no final do dia, relativamente à entrega
diária ao consumidor ou usuário final, nota fiscal com
destaque do ICMS, incluindo no valor dos BRINDES ou PRESENTES entregues
a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à
indicação do destinatário, a expressão:
"Emitida nos termos da alínea "c" do inciso I
do artigo 192 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/02".
Observação: as notas fiscais de saídas referidas
nos dois procedimentos acima deverão ser escrituradas no livro
"Registro de Saídas".
3º) PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO (FILIAL) QUE
PROMOVER A DISTRIBUIÇÃO DOS BRINDES
a) deverá observar os procedimentos referidos no itens "1"
e "1.2" deste comentário, se efetuar apenas distribuição
de BRINDE a consumidor ou usuário final;
b) deverá observar o disposto nos 1º e 2º procedimentos
deste item "2" se ocorrer remessa de brindes para outro estabelecimento
cumulada com distribuição direta a consumidor ou usuário
final.
3) BRINDE OU PRESENTE PARA ENDEREÇO DE PESSOA DIVERSA
DO COMPRADOR.
1º) Quando a empresa , decidir pela entrega de BRINDE ou PRESENTE
em endereço de pessoa diversa do comprador, e havendo interesse
da parte deste último em que o recebedor, no caso, o destinatário
da mercadoria, desconheça o preço pago pela mesma, o vendedor,
no ato > da venda, deverá emitir nota fiscal em nome do comprador,
contendo os requisitos regulamentares e a seguinte observação:
"Mercadoria a ser entregue a ............. na Rua ........................,
nº.............., pela nota fiscal nº.............., desta
data".
2º) Por ocasião da entrega da mercadoria à pessoa
indicada pelo comprador, o vendedor deverá emitir nota fiscal,
sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto. Esta nota
fiscal não será escriturada no livro "Registro de
Saídas" e conterá, além das indicações
regulamentares, mais as seguintes:
a) - número e data da nota fiscal referida no 1º procedimento
deste item "3".
b) - como natureza da operação" Simples Remessa"
;
c) - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
d) - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no
ato da venda;
e) - a observação: "O valor da mercadoria consta
da nota fiscal nº...., série...., de..../...../...., pela
qual foi debitado o ICMS" As vias das notas fiscais terão
a seguinte destinação:
- a 1ª via, emitida na forma do 1º procedimento acima, será
entregue ao comprador;
- a 3ª via, emitida na forma do 1º procedimento acima, juntamente
com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do 2º
procedimento acima, acompanhará a mercadoria no seu transporte,
devendo estas últimas serem entregues ao destinatário
e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento
vendedor ;
- as demais vias terão a destinação normal prevista
no RICMS/02.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigos 190 a 193 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 - Dec.
43.080/02 , atual RICMS/MG .