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.: ARTIGO
.: DICAS PARA EMPRESAS TRANSPORTADORAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A empresa de transporte rodoviário de cargas estabelecida no Estado de Minas Gerais tem vários aspectos a observar no tocante ao seu procedimento perante o ICMS de MG.

Dentre várias obrigações destaca-se:

a) O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios ( art. 148 da Parte Geral do RICMS/MG) Esta é uma exigência que existe há bom tempo e a inobservância da mesma poderá trazer conseqüências desagradáveis ao transportador.

b) Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

- com documento fiscal falso ou ideologicamente falso;

- com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

- em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada.

- com documento não enquadrado nas hipóteses do item anterior ou do inciso V do caput do art. 216 do RICMS/MG e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação. ( art. 149 do RICMS/MG ) aqui temos então um alerta para as empresas de transportes no tocante ao exame de documentos fiscais relativos a carga que venham a transportar.

c) Finalmente é bom lembrar que o condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência para atender ao disposto no artigo 191 também da Parte Geral do RICMS/MG – Decreto 43.080/2002.A fiel observância das normas acima poderá colaborar muito para melhoria no atendimento e evitar sérios transtornos ao próprio contribuinte enquadrado na categoria de transporte rodoviário de cargas em MG.


 

.: AUTORA

** MConceiçãoPiris:

** Advogada tributarista, instrutora de ICMS da FECOMÉRCIO MG desde julho/1990, consultora de ICMS/IPI, palestrante de ICMS, trabalhos publicados referente ICMS/MG e larga experiência em cursos fechados a empresas ou abertos ao público na área de ICMS/MG, experiência na área de assessoria de ICMS para a Empresa Rio Negro Com.Indústria de Aço S/A .

E-mail para contato: maria.piris@terra.com.br

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