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.: ARTIGO
.: PÃO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERANTE O ICMS/MG

1- Introdução

2- Tributação dos pães

3- Conceito de pão perante o ICMS/MG

4- Exclusões

5- Crédito Presumido- Procedimentos

1- Introdução

No Estado de Minas Gerais hoje está muito evidente a tributação seletiva, ou seja, o ICMS vem sendo cobrado de acordo com a essencialidade das mercadorias e dos serviços a elas sujeitos, de conformidade com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso III da Constituição Federal de 1988 e no que tange a legislação mineira, temos as alíquotas relacionadas no artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02, aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e alterações posteriores.

2- Tributação dos pães

Tendo em vista o consumo e sendo os pães produtos de primeira necessidade recebem, portanto, um tratamento específico por parte da legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais e estão na lista das mercadorias que compõem a cesta básica. Vamos então encontrar o pão com o tratamento tributário de Redução da Base de Cálculo do ICMS observado o percentual de 61,11% , o que resulta num multiplicador de 0,07 nas operações internas, no caso , quando comercializado dentro do Estado de Minas Gerais.
Esta é a orientação contida no Anexo IV- Parte 1- item 19, combinado com a Parte 6 no item 28 do RICMS/02 – Decreto 43.080 supracitado.

3- Conceito de pão perante o ICMS MG

Para efeitos de tributação do ICMS , o legislador mineiro vem ressaltando inclusive em consultas já respondidas o conceito do pão. Assim, para se trabalhar corretamente com a mercadoria em questão, vale lembrar que é considerado pão francês ou de sal, aquele pão de consumo popular diário, componente da cesta básica em Minas Gerais e cujos ingredientes são : farinha de trigo, fermento, água, sal e/ou o açúcar, aqui não se confundindo em hipótese alguma com aqueles chamados pães caseiros ou similares, pães recheados, pães de alho , etc. Para fins de redução de base de cálculo, prevista no Anexo IV –item 19 / Parte 6 – item 28 do RICMS/02 adotou-se o conceito de pão como descrito acima. Estes ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), necessariamente, devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabricação.

Além do pão, temos ainda com o benefício da redução de base de cálculo nos moldes do Anexo

IV - item 19/Parte 6 – item 28 do RICMS/02 alcançando também as torradas cujo processo industrial é idêntico ao do pão. A única diferença entre o pão e a torrada é que esta vai duas vezes ao forno, uma para assar e outra para tostar, sendo utilizados os mesmos ingredientes básicos e também já foi definida sua tributação com o multiplicador de 0,07, ou seja, utilizando a mesma redução de base de cálculo do ICMS, através da Consulta de nº 113/2001, publicada no DOEMG de 01/11/2001.

4- Exclusões

Lembramos então que os demais pães, bolachas e outros que possuam ingredientes que não sejam os retrocitados não estão beneficiados pela Redução da Base de Cálculo do ICMS e serão, portanto, tributados pela alíquota interna vigente em Minas Gerais, ou seja de 18%(dezoito por cento) de conformidade com o disposto no artigo 42, inciso I, subalínea “e” da Parte Geral do RICMS/02- Decreto 43.080/2002.

5- Crédito Presumido – Procedimentos

No caso da empresa fabricante é atualmente concedido um crédito presumido de ICMS em MG no valor equivalente ao imposto devido, até o dia 31 de dezembro de 2006, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação em questão.
Referido crédito presumido é calculado sobre o valor das saídas de pão do dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos com farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção e diretamente a consumidor final. O procedimento relativo a utilização do crédito presumido surgiu pelo Art. 1º, Decreto 44.206 de 13 de janeiro de 2006 , publicado no DOEMG de 16/01/2006 data de sua entrada em vigor.

.: A AUTORA

Advogada tributarista, instrutora de ICMS da FECOMÉRCIO MG desde julho/1990, consultora de ICMS/IPI , palestrante de ICMS, trabalhos publicados referente ICMS/MG, larga experiência em cursos fechados a empresas ou abertos ao público na área de ICMS/MG, experiência na área de assessoria de ICMS para a Empresa Rio Negro Com.Indústria de Aço S/A .
E-mail para contato:maria.piris@terra.com.br

Consultora- ICMS/MG – OAB/MG : 36.028
fone: (31) 3201-078

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