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Introdução
2- Tributação dos pães
3- Conceito de pão perante o ICMS/MG
4- Exclusões
5- Crédito Presumido- Procedimentos
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Introdução
No Estado de Minas Gerais hoje está muito evidente a tributação
seletiva, ou seja, o ICMS vem sendo cobrado de acordo com a essencialidade
das mercadorias e dos serviços a elas sujeitos, de conformidade
com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso III da Constituição
Federal de 1988 e no que tange a legislação mineira, temos
as alíquotas relacionadas no artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02,
aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e alterações
posteriores.
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Tributação dos pães
Tendo em vista o consumo e sendo os pães produtos de primeira necessidade
recebem, portanto, um tratamento específico por parte da legislação
do ICMS do Estado de Minas Gerais e estão na lista das mercadorias
que compõem a cesta básica. Vamos então encontrar
o pão com o tratamento tributário de Redução
da Base de Cálculo do ICMS observado o percentual de 61,11% , o
que resulta num multiplicador de 0,07 nas operações internas,
no caso , quando comercializado dentro do Estado de Minas Gerais.
Esta é a orientação contida no Anexo IV- Parte 1-
item 19, combinado com a Parte 6 no item 28 do RICMS/02 – Decreto
43.080 supracitado.
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Conceito de pão perante o ICMS MG
Para efeitos de tributação do ICMS , o legislador
mineiro vem ressaltando inclusive em consultas já respondidas o
conceito do pão. Assim, para se trabalhar corretamente com a mercadoria
em questão, vale lembrar que é considerado pão francês
ou de sal, aquele pão de consumo popular diário, componente
da cesta básica em Minas Gerais e cujos ingredientes são
: farinha de trigo, fermento, água, sal e/ou o açúcar,
aqui não se confundindo em hipótese alguma com aqueles chamados
pães caseiros ou similares, pães recheados, pães
de alho , etc. Para fins de redução de base de cálculo,
prevista no Anexo IV –item 19 / Parte 6 – item 28 do RICMS/02
adotou-se o conceito de pão como descrito acima. Estes ingredientes
(farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar),
necessariamente, devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes
para a sua fabricação.
Além do pão, temos ainda com o benefício da redução
de base de cálculo nos moldes do Anexo
IV - item 19/Parte 6 – item 28 do RICMS/02 alcançando também
as torradas cujo processo industrial é idêntico ao do pão.
A única diferença entre o pão e a torrada é
que esta vai duas vezes ao forno, uma para assar e outra para tostar,
sendo utilizados os mesmos ingredientes básicos e também
já foi definida sua tributação com o multiplicador
de 0,07, ou seja, utilizando a mesma redução de base de
cálculo do ICMS, através da Consulta de nº 113/2001,
publicada no DOEMG de 01/11/2001.
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Exclusões
Lembramos então que os demais pães, bolachas e
outros que possuam ingredientes que não sejam os retrocitados não
estão beneficiados pela Redução da Base de Cálculo
do ICMS e serão, portanto, tributados pela alíquota interna
vigente em Minas Gerais, ou seja de 18%(dezoito por cento) de conformidade
com o disposto no artigo 42, inciso I, subalínea “e”
da Parte Geral do RICMS/02- Decreto 43.080/2002.
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Crédito Presumido – Procedimentos
No caso da empresa fabricante é atualmente concedido um
crédito presumido de ICMS em MG no valor equivalente ao imposto
devido, até o dia 31 de dezembro de 2006, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação em
questão.
Referido crédito presumido é calculado sobre o valor das
saídas de pão do dia, assim entendido os pães, panhocas,
broas e demais produtos de panificação feitos com farináceos,
inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio
local de produção e diretamente a consumidor final. O procedimento
relativo a utilização do crédito presumido surgiu
pelo Art. 1º, Decreto 44.206 de 13 de janeiro de 2006 , publicado
no DOEMG de 16/01/2006 data de sua entrada em vigor.
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