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SUMÁRIO
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2 - FATO GERADOR DO ICMS
3 - PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL
4 - PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
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- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Preliminarmente esclareça-se que para o transporte de qualquer
mercadoria, é necessário que se identifique o transportador
da mesma na respectiva nota fiscal acobertadora da operação
referente a saída ou entrada de mercadoria.
Considera-se veículo próprio aquele registrado em nome do
contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação,
comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não.
(art. 222, VII da parte geral do Decreto nº 43.080/02 - RICMS). Ressalta-se
que no caso de locação, seja comodato ou não, deverá
conter obrigatoriamente toda a documentação devidamente
registrada formalmente em cartório em poder da empresa para que
o motorista possa portar as cópias.
Quando o veículo está em nome da empresa e foi por ela adquirido
existirá a documentação pertinente a compra do mesmo
que irá demonstrar que consta do ativo permanente do contribuinte
remetente ou destinatário da mercadoria transportada.
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- FATO GERADOR DO ICMS
No transporte efetuado em veículo próprio, não
ocorre o fato gerador do ICMS sobre a prestação do serviço,
hipótese em que a despesa de transporte, incorpora-se ao preço
da mercadoria e o ICMS devido incidirá sobre o valor total da operação.
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- PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL
No preenchimento da nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, no campo TRANSPORTADOR/VOLUMES
TRANSPORTADOS, caso o transportador seja o próprio remetente ou
o destinatário, esta circunstância será indicada no
campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente"
ou "Destinatário" e observada a codificação
1 ou 2. Ficam dispensadas neste caso as seguintes informações:
Condição
de pagamento do frete;
Número
de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;
Endereço do transportador;
Município
do transportador;
Unidade da Federação do domicílio do transportador;
Número de inscrição estadual do transportador, quando
for o caso.
Os demais campos como: placa do veículo, unidade da federação
de registro do veículo, quantidade, espécie, marca, numeração
e peso de volumes deverão ser preenchidos conforme previsão
contida no próprio art. 2º do Anexo V, Parte 1 do RICMS.
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- PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
Por medida de segurança e também atendendo a normas
do trânsito, o motorista deverá portar a documentação
do veículo ou xerox autenticada da mesma. Em caso de locação
é fundamental que uma cópia do contrato de locação
ou de comodato esteja anexada ao documentário do veículo.
Por exigência do Fisco Mineiro os transportadores devem obrigatoriamente
parar no primeiro Posto Fiscal e exibir a documentação relativa
ao transporte da carga, mesmo que a fiscalização não
faça tal exigência. (art. 191 da Parte Geral do RICMS)
Art. 191 - O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio
de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização
por onde passar, independentemente de interpelação, ou à
fiscalização volante, quando interpelado, a documentação
fiscal respectiva para a conferência.
Art. 191-A - O prestador de serviço de transporte intermunicipal
ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente,
à fiscalização volante ou em posto de fiscalização,
quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para
a conferência.
Por oportuno , vale lembrar ainda que a exigência de apresentar
a documentaçãoganhou uma maior evidência desde o dia
07 de agosto de 2003 por força do disposto no artigo 191-A , supramencionado
e que foi incorporado ao RICMS com efeitos na data supra, na redação
dada pelo Art. 1º, Decreto 43.785/04 de 15/04/2004 publicado no DOEMG
de 16/04/2004.
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