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RETORNO DE MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO |
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SUMÁRIO 1
- CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1
- CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2 - OPERAÇÕES INTERNAS/PROCEDIMENTOS/CFOP No retorno de mercadoria em demonstração em operações internas, o legislador contempla a operação com a suspensão do ICMS (Anexo III, item 7 do RICMS). A nota fiscal de remessa em demonstração, no caso de operações internas, em decorrência do disposto no artigo 146 do RICMS, deverá conter obrigatoriamente a seguinte informação no campo de dados adicionais - informações complementares: Suspensão do ICMS, conforme Anexo III, item 7 a que se refere o artigo 19 do RICMS. Por ocasião do retorno de mercadoria em demonstração, deverá a empresa emitir uma nota fiscal atendendo a todos os requisitos do RICMS, mas sem o destaque do ICMS, e no campo de Informações Complementares mencionar: Suspensão do ICMS, conforme Anexo III, item 5 a que se refere o artigo 19 do RICMS. O prazo para a operação de retorno de demonstração é de 60 (sessenta dias) contados da remessa, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Autoridade Fazendária de circunscrição do remetente. Relativamente ao documentário fiscal observaremos o seguinte Nesta operação, a nota fiscal será emitida em nome do estabelecimento remetente da mercadoria, ou seja, a empresa que fez a operação de remessa em demonstração. Por ocasião do retorno da mercadoria em demonstração , tal operação deverá ser acobertada por nota fiscal de emissão do próprio destinatário quando contribuinte do ICMS, ou por Nota Fiscal Avulsa, nos casos em que a remessa tenha sido enviada a não contribuintes do imposto. Lembramos ainda que, no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna. Observações:
retorno de mercadoria remetida para demonstração. 3- OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - PROCEDIMENTO/CFOP Nas hipóteses de retorno de demonstração de fora do Estado, as mercadorias sujeitam-se à incidência normal do ICMS, tal como ocorreu na operação de remessa. Quanto à aplicação da alíquota deve ser observado o disposto no art 42, inciso I e II da Parte Geral do RICMS para aplicação do percentual correto e exigido pela legislação. Assim, tanto nas hipóteses em que a mercadoria for remetida para não-contribuinte do ICMS, bem como nas hipóteses em que o destino for o próprio remetente ou seu representante deve ser aplicada a alíquota interna , de acordo com a mercadoria demonstrada e na nota fiscal deve ainda conter como natureza da operação: Retorno de Demonstração. Na oportunidade vale lembrar que o CFOP utilizado nesta operação será 6.913 para atender ao Anexo V - Parte 2 do RICMS. 4 - NOTA FISCAL Nas
operações de RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO, a empresa
detentora da mercadoria, deverá emitir uma nota fiscal modelo 1,
ou modelo 1-A, para fins de acobertamento da operação. Esta operação poderá, também, ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, se esta for a exigência do Estado de destino originário da mercadoria. Na hipótese de se consignar na nota fiscal como destinatário o detentor (contribuinte ou não-contribuinte) o retorno deverá ocorrer de conformidade com a orientação do fisco do Estado por onde transitar a mercadoria. Caso a orientação seja para a emissão de nota fiscal de retorno, o trânsito da mercadoria, o reingresso no estoque e a recuperação do crédito serão processados normalmente. Inexistindo a determinação para a emissão de nota fiscal, o retorno poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal de remessa, devendo-se, neste caso, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, inexistindo este, na primeira repartição fazendária existente no trajeto, em Minas Gerais, ser emitido o documento fiscal (Nota Fiscal Avulsa) que acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento do contribuinte remetente. Importante ressaltar que, na nota fiscal que acobertar o retorno (emitida pelo cliente ou pela SEF/MG - Nota Fiscal Avulsa) deverá ser indicado: o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal acobertadora da mercadoria remetida para demonstração e também no campo de informações complementares, os dados mencionados no tópico 2 desta matéria. Por ocasião do retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações: retorno de mercadoria remetida para demonstração. 5 - PRAZO E TRIBUTAÇÃO O retorno deverá ocorrer dentro dos 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente, conforme previsão contida no Anexo III, item 7, notas explicativas de nºs 1 a 4 do RICMS. Se a mercadoria não retornar dentro do prazo estipulado na legislação, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa. Ocorrendo tal hipótese, a consulente deverá proceder de acordo com o estabelecido na nota explicativa nº 2 do Anexo III do RICMS. Para as operações interestaduais, quando a mercadoria for remetida para fins de demonstração fora do Estado, não há que se falar em prazo para retorno, tendo em vista que a saída da mercadoria ocorre com tributação normal do ICMS. 6 - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO No caso em que ocorra a transmissão de propriedade da mercadoria remetida para fins de demonstração, no Estado, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, mencionando: o número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade. O débito do imposto, neste caso, será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvada a hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria remetida para fins de demonstração para o próprio destinatário pois, nesta hipótese considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais (Anexo III, Notas 3 e 4 do RICMS). 7 - TRANSPORTE Quanto ao transporte, que é lícito o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, pelo tomador do serviço, desde que vinculada à operação normalmente tributada pelo imposto (art. 63, do RICMS). Assim sendo, a empresa somente poderá apropriar o crédito do ICMS correspondente a prestação do serviço de transporte quando a mesma estiver vinculada a uma operação normalmente tributada. Por outro lado, relativamente ao transporte não poderá apropriar-se do crédito, tanto na remessa quanto no retorno das mercadorias enviadas para demonstração dentro do Estado, pois, neste caso, as operações (remessa e/ou retorno) ocorrem ao abrigo da suspensão do ICMS, no caso uma operação fora do alcance da tributação (Anexo III, item 7). |
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