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.: ARTIGO
.: BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS
SUMÁRIO

1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2) TRIBUTAÇÃO
3) NOTA FISCAL
4) OPERAÇÕES INTERNAS
4.1) OBSERVAÇÃO NA NOTA FISCAL
5) SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Constitui um fato normal, que os industriais ou mesmo os comerciantes/distribuidores, com o intuito de estimularem as vendas de alguns produtos, promovam a distribuição gratuita, de algumas unidades, o que pode até variar de acordo com a quantidade comprada deste mesmo produto.

Assim sendo, é natural que determinada indústria, por exemplo, indústria de sabonete, utilize "dúzia" de treze ou "dúzia" de 15 (quinze); em resumo, para a venda de cada dúzia do produto, fará a remessa de 1 (uma) unidade ou 3 (três) unidades gratuitamente.

Ocorrendo tal situação, as unidades oferecidas gratuitamente serão normalmente tributadas pelo ICMS.

2) TRIBUTAÇÃO
Importante ressaltar que, o fato em tese, só é aplicável às unidades que forem remetidas, isoladamente ou separadas, de outros produtos. Esta observação é decorrente de se deparar com várias campanhas promocionais de venda de um produto agregado a outro, por exemplo (uma caixa com 12 (doze) sabonetes, juntamente com um creme hidratante para a pele), ou ainda, as conhecidas campanhas promocionais denominadas "pague 2 e leve 3", compreendendo todos os produtos numa mesma embalagem.

Vale lembrar que nestes casos, não ocorrerá a bonificação aqui analisada, tendo em vista que estará saindo do estabelecimento um só produto, composto por 2 ou mais produtos na mesma embalagem. No exemplo da embalagem contendo dois ou mais produtos, configura-se o que chamamos de "kit", aliás, muito utilizado em vários segmentos de mercado.

No setor da construção civil, por exemplo, encontramos freqüentemente o famoso "kit" de ferramentas e outros produtos das mais diversas origens e que por vezes comportam até diferentes alíquotas.

3) NOTA FISCAL
Ocorrendo tal situação, de diferentes produtos numa só embalagem, mas com alíquotas diferenciadas, o emitente da nota fiscal, poderá emiti-la, mas sub-totalizando valores e ao final, para se encontrar o total da nota fiscal, será feita a soma, daí resultando a base de cálculo do ICMS a recolher, situação esta diferente da bonificação porque aqui, o total de produtos entregues ao destinatário corresponde ao valor a receber pelo remetente.

4) OPERAÇÕES INTERNAS
Os produtos remetidos em bonificação devem ser normalmente tributados pelo ICMS em nosso Estado, excetuadas apenas as hipóteses de ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA expressa do imposto.

Relativamente à nota fiscal de remessa dos produtos enviados em bonificação, o contribuinte remetente deverá observar os elementos abaixo relacionados (serão utilizados os modelos de nota fiscal em vigor, ou seja, modelos 1 e/ou 1-A respectivamente, previstas no artigo 130, inciso I do RICMS/02) - Decreto 43.080/2002:

- NATUREZA DA OPERAÇÃO: Remessa de mercadoria em bonificação;
- CFOP: 5.910 ou 6.910;
- TRIBUTAÇÃO: normal, na forma regulamentar;
- BASE DE CÁLCULO: Valor real da Operação;
- ALÍQUOTA: de acordo com o produto e o destinatário, no caso o adquirente do mesmo.

Quem recebe mercadorias em bonificação poderá aproveitar a título de crédito do ICMS, quando devido, o total do imposto corretamente cobrado e destacado na nota fiscal acobertadora das mesmas.

4.1) OBSERVAÇÃO NA NOTA FISCAL

A legislação mineira não obriga que se faça qualquer observação na Nota Fiscal quando se tratar de produto tributado.

Nos casos de isenção, não-incidência ou base de cálculo reduzida, é necessário relacionar o dispositivo legal correspondente ao benefício, no campo - Dados Adicionais/Informações complementares da nota fiscal de saída dos produtos, atendendo ao disposto no artigo 146 do RICMS/02 - Decreto 43.080/02.

OBSERVAÇÃO:
Verificar ainda o artigo 2º do Anexo V do RICMS/02, para efeito do preenchimento da nota fiscal, CFOP partes 2 e 3 do Anexo V do RICMS/2002, alterado pelo Decreto 43.128/02.

Para as empresas que utilizem o processamento eletrônico de dados (PED), verificar ainda o disposto no Anexo VII e para quem utiliza o ECF (Emissor de Cupom Fiscal) será observado o Anexo VI, ambos do Decreto supracitado, atual RICMS/02.

5) SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Quando o destinatário da mercadoria localiza-se em outra Unidade da Federação, alguns detalhes devem ser observados, portanto, teremos:

NATUREZA DA OPERAÇÃO: Remessa de mercadoria em bonificação CFOP: 6.910 , conforme Decreto 43.128 de 27/12/02 - DOE/MG 28/12/2002, que alterou o Decreto 43.080/02, novo RICMS/02

BASE DE CÁLCULO: Valor real da Operação.

ALÍQUOTA: de acordo com o produto e o destinatário, no caso o adquirente do mesmo. Desta forma, quando a empresa, realizar uma operação de bonificação para a região sul, cujo destinatário seja contribuinte do ICMS, a mercadoria será tributada a 12%, conforme previsão contida no art. 42, inciso II da parte Geral do RICMS/02 - Dec. 43.080/02.

6) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 2º, inciso VI, 42, 50, 51, 66, 130 e 146 da parte geral do RICMS/02 e ainda, Anexo V, parte 1, artigo 2º no que se refere ao preenchimento de notas fiscais, bem como os Anexo VI e VII, já mencionados e parte 2 e 3 do Anexo V para o CFOP e CST atualmente em vigor.

.: A AUTORA
Advogada tributarista, instrutora de ICMS da FECOMÉRCIO MG desde julho/1990, consultora de ICMS/IPI da Editora Líder Ltda-Filial MG, palestrante de ICMS, trabalhos publicados referente ICMS/MG pela Ed. Líder Ltda e larga experiência em cursos fechados a empresas ou abertos ao público na área de ICMS/MG, experiência na área de assessoria de ICMS para a Empresa Rio Negro Com.Indústria de Aço S/A .

E-mail para contato: maria.piris@terra.com.br

Consultora- ICMS/MG – OAB/MG : 36.028
Editora Líder - Filial MG
fone: (31) 3201-0788
conmgicms@editoralider.com.br

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