SUMÁRIO
1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2) TRIBUTAÇÃO
3) NOTA FISCAL
4) OPERAÇÕES INTERNAS
4.1) OBSERVAÇÃO NA NOTA FISCAL
5) SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Constitui um fato normal, que os industriais ou mesmo os comerciantes/distribuidores,
com o intuito de estimularem as vendas de alguns produtos, promovam
a distribuição gratuita, de algumas unidades, o que pode
até variar de acordo com a quantidade comprada deste mesmo produto.
Assim sendo, é natural que determinada indústria, por
exemplo, indústria de sabonete, utilize "dúzia"
de treze ou "dúzia" de 15 (quinze); em resumo, para
a venda de cada dúzia do produto, fará a remessa de 1
(uma) unidade ou 3 (três) unidades gratuitamente.
Ocorrendo tal situação, as unidades oferecidas gratuitamente
serão normalmente tributadas pelo ICMS.
2)
TRIBUTAÇÃO
Importante ressaltar que, o fato em tese, só é
aplicável às unidades que forem remetidas, isoladamente
ou separadas, de outros produtos. Esta observação é
decorrente de se deparar com várias campanhas promocionais de
venda de um produto agregado a outro, por exemplo (uma caixa com 12
(doze) sabonetes, juntamente com um creme hidratante para a pele), ou
ainda, as conhecidas campanhas promocionais denominadas "pague
2 e leve 3", compreendendo todos os produtos numa mesma embalagem.
Vale lembrar que nestes casos, não ocorrerá a bonificação
aqui analisada, tendo em vista que estará saindo do estabelecimento
um só produto, composto por 2 ou mais produtos na mesma embalagem.
No exemplo da embalagem contendo dois ou mais produtos, configura-se
o que chamamos de "kit", aliás, muito utilizado em
vários segmentos de mercado.
No setor da construção civil, por exemplo, encontramos
freqüentemente o famoso "kit" de ferramentas e outros
produtos das mais diversas origens e que por vezes comportam até
diferentes alíquotas.
3)
NOTA FISCAL
Ocorrendo tal situação, de diferentes produtos
numa só embalagem, mas com alíquotas diferenciadas, o
emitente da nota fiscal, poderá emiti-la, mas sub-totalizando
valores e ao final, para se encontrar o total da nota fiscal, será
feita a soma, daí resultando a base de cálculo do ICMS
a recolher, situação esta diferente da bonificação
porque aqui, o total de produtos entregues ao destinatário corresponde
ao valor a receber pelo remetente.
4)
OPERAÇÕES INTERNAS
Os produtos remetidos em bonificação devem ser
normalmente tributados pelo ICMS em nosso Estado, excetuadas apenas
as hipóteses de ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA
expressa do imposto.
Relativamente à nota fiscal de remessa dos produtos enviados
em bonificação, o contribuinte remetente deverá
observar os elementos abaixo relacionados (serão utilizados os
modelos de nota fiscal em vigor, ou seja, modelos 1 e/ou 1-A respectivamente,
previstas no artigo 130, inciso I do RICMS/02) - Decreto 43.080/2002:
- NATUREZA
DA OPERAÇÃO: Remessa de mercadoria em bonificação;
- CFOP: 5.910 ou 6.910;
- TRIBUTAÇÃO: normal, na forma regulamentar;
- BASE DE CÁLCULO: Valor real da Operação;
- ALÍQUOTA: de acordo com o produto e o destinatário,
no caso o adquirente do mesmo.
Quem recebe mercadorias em bonificação poderá aproveitar
a título de crédito do ICMS, quando devido, o total do
imposto corretamente cobrado e destacado na nota fiscal acobertadora
das mesmas.
4.1)
OBSERVAÇÃO NA NOTA FISCAL
A legislação
mineira não obriga que se faça qualquer observação
na Nota Fiscal quando se tratar de produto tributado.
Nos casos de isenção, não-incidência ou base
de cálculo reduzida, é necessário relacionar o
dispositivo legal correspondente ao benefício, no campo - Dados
Adicionais/Informações complementares da nota fiscal de
saída dos produtos, atendendo ao disposto no artigo 146 do RICMS/02
- Decreto 43.080/02.
OBSERVAÇÃO:
Verificar ainda o artigo 2º do Anexo V do RICMS/02, para
efeito do preenchimento da nota fiscal, CFOP partes 2 e 3 do Anexo V
do RICMS/2002, alterado pelo Decreto 43.128/02.
Para as empresas que utilizem o processamento eletrônico de dados
(PED), verificar ainda o disposto no Anexo VII e para quem utiliza o
ECF (Emissor de Cupom Fiscal) será observado o Anexo VI, ambos
do Decreto supracitado, atual RICMS/02.
5) SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Quando o destinatário da mercadoria localiza-se em outra
Unidade da Federação, alguns detalhes devem ser observados,
portanto, teremos:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: Remessa de mercadoria em bonificação
CFOP: 6.910 , conforme Decreto 43.128 de 27/12/02 - DOE/MG 28/12/2002,
que alterou o Decreto 43.080/02, novo RICMS/02
BASE DE CÁLCULO: Valor real da Operação.
ALÍQUOTA: de acordo com o produto e o destinatário, no
caso o adquirente do mesmo. Desta forma, quando a empresa, realizar
uma operação de bonificação para a região
sul, cujo destinatário seja contribuinte do ICMS, a mercadoria
será tributada a 12%, conforme previsão contida no art.
42, inciso II da parte Geral do RICMS/02 - Dec. 43.080/02.
6)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 2º, inciso VI, 42, 50, 51, 66, 130 e 146 da parte
geral do RICMS/02 e ainda, Anexo V, parte 1, artigo 2º no que se
refere ao preenchimento de notas fiscais, bem como os Anexo VI e VII,
já mencionados e parte 2 e 3 do Anexo V para o CFOP e CST atualmente
em vigor.